Dúvidas sobre o exercício profissional
Aplicação da Lei das 30 horas
- Esclarecimentos sobre a aplicação da Lei das 30 horas
- Parecer Jurídico CFESS nº 10/2011
Condições de trabalho
A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do/a Assistente Social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada o/a Assistente Social deverá cumprir a resolução citada, em seu Art. 7º e seu parágrafo primeiro, a saber:
Art. 7º - O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.
Lembramos que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:
Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.
Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supramencionada, inicia os procedimentos competentes a esse órgão.
Atuação como Voluntário/a
Mesmo prestando serviço voluntário, o/a assistente social deverá estar inscrito/a na jurisdição em que atua e é, consequentemente, obrigado/a ao pagamento das anuidades. O/a profissional em serviço voluntário, estará, igualmente, sujeito/a ao cumprimento rigoroso de todas as normas previstas pelo Código de Ética Profissional do/a assistente social, instituídas por meio da Resolução 273/93 do CFESS.
Além disso, não pode assumir supervisão de estágio, uma vez que tal atribuição deve ser realizada por funcionário/a do quadro de pessoal da instituição, conforme dispõem o inciso III do Art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei Nacional de Estágio) e o Art. 5º da Resolução CFESS 533/2008, que regulamenta a Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social.
A COFI ressalta ainda que, mesmo não recebendo qualquer remuneração pelo seu trabalho, o/a assistente social deverá empenhar suas atividades profissionais com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor. A entidade pública ou a instituição privada que tiver em seu quadro profissional prestando serviço voluntário deverá possuir condições técnicas e éticas de trabalho, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional.
Por fim, a comissão ressalva que, em conformidade com o que estabelece o art. 13º do Código de Ética, é dever do/a assistente social denunciar ao Conselho Regional as instituições ou entidades onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os/as usuários/as ou profissionais.
Modelo de carimbo
Conforme orientação legal do CFESS na Resolução 582/2010, Art. 71, os/as "assistentes sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro antecedido da expressão A.S. n° e a sigla de seu CRESS e deverão usar a expressão SEC quando a inscrição for secundária".
Veja o modelo:
Nome do/a profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX - 14ª Região/RN
O CRESS/RN também ressalta que todos os atos profissionais do/a Assistente Social devem ser identificados/assinados. Inclusive é direito do/a usuário/a ter acesso a essa informação.
Segundo o Código de Ética Profissional, é dever do/a assistente social utilizar seu número de registro no exercício da profissão. Caso não disponha de carimbo, deve, igualmente, firmar sua identidade (nome e número de inscrição) nas ações profissionais que estiverem sob sua responsabilidade.
Fiscalização de Concursos
O CRESS solicita das empresas organizadoras e/ou prefeituras municipais, por meio de ofício, os nomes dos/as assistentes sociais responsáveis pela elaboração das provas dos concursos e da comissão julgadora, nos casos dos processos seletivos. Além disso, quando alguma irregularidade é verificada, a entidade envia comunicação solicitando a retificação do edital o mais breve possível.
Os/as profissionais que verificarem irregularidades em editais podem denunciar por meio do e-mail fiscalizacao@cressrn.org.br.
Registro de informações
O Conjunto incentiva o trabalho em equipes multiprofissionais como possibilidade de atendimento qualificado. No entanto, o uso do prontuário deve ser restrito ao registro de informações que são importantes à continuidade do trabalho realizado pelos demais profissionais. Ou seja, o registro do atendimento realizado bem como outras informações que a profissional tome conhecimento que sejam de caráter sigiloso deve ser compartilhado apenas entre os profissionais de Serviço Social em ficha própria e arquivada em local, onde somente tais profissionais tenham acesso.
Conforme determina a Resolução CFESS nº 493/06, que define as condições técnicas e éticas para o exercício profissional de Assistentes Sociais. Nunca é demais orientar que a Resolução CFESS nº 556/09 define, no seu artigo 2º, o que é material técnico sigiloso e, no seu artigo 4º, o que é material técnico do Serviço Social. Caberá à instituição garantir condições objetivas para que este material sigiloso esteja somente sob os cuidados do Serviço Social e não seja violado por quem não seja Assistente Social, conforme determinado na Resolução.