Gravação no atendimento: o que pode e o que não pode

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do CRESS-RN reforça a divulgação do Parecer Jurídico CFESS 21/2023, sobre a gravação durante o atendimento à/ao usuária/o.

De acordo com o documento, “a gravação do atendimento, com efeito, pode ser feita pelo/a usuário/a, com ou sem permissão do/a assistente social”. Nesta situação, não há quebra do sigilo, pois foge ao controle da/o profissional.

Independente da finalidade do uso da gravação, a conduta está na esfera da responsabilidade da/o usuária/o, não cabendo à/ao assistente social impedi-la/o diante da possibilidade da utilização indevida do material.

Porém, o Parecer ressalta que a utilização indevida da gravação (divulgação da imagem, voz e conteúdo da sessão, por meio de redes sociais, WhatsApp, TV, imprensa e outros instrumentos), sem que haja autorização prévia da/o assistente social, pode resultar em ação judicial de indenização por violar direitos de voz e imagem da personalidade assegurados pelo Art. 5º da Constituição Federal.

A/o assistente social possui amparo legal para gravar o atendimento, desde que seja expressamente autorizado pela/o usuária/o e com um objetivo no contexto de seu trabalho profissional. O material deverá ser anexado ao prontuário (de papel ou eletrônico), podendo ser consultado pela/o profissional e pela/o usuária/o.

Na hipótese da/o usuária/o discordar da gravação do atendimento, por áudio, vídeo ou instrumento audiovisual, a/o assistente social respeitará a decisão, considerando as disposições do Código de Ética Profissional.

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