A Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8662/93) diz que o exercício profissional só é possível mediante registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do/a interessado/a – Parágrafo Único, Artigo 2º.
Portanto, o/a graduado/a em Serviço Social ou não que está exercendo atribuições privativas de assistente social sem o devido registro está descumprindo a lei federal e fica sujeito/a ao pagamento de multa que pode chegar ao valor de cinco anuidades vigentes.
Além disso, pode ser denunciado/a a outros órgãos competentes, como, por exemplo, a Polícia Federal.
A normativa também se aplica aos casos de profissionais que estão atuando com o registro cancelado.
Não atue irregularmente, veja os procedimentos necessários para solicitar sua inscrição ou reinscrição aqui no Cress/RN.