COFI emite nota com orientações sobre o exercício profissional diante da pandemia do Coronavírus

ORIENTAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA/O ASSISTENTE SOCIAL DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19

Conselho Regional de Serviço Social da 14ª Região (CRESS/RN), autarquia federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.662/93, no uso de suas atribuições legais de fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social e zelar pela observância do Código de Ética Profissional, vem a público apresentar orientações às/aos gestoras/es de políticas públicas, às/aos empregadoras/es, às/aos usuárias/os, às/aos profissionais e à sociedade sobre o exercício profissional das/os assistentes sociais em todos os espaços sócio-ocupacionais, no âmbito da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Considerando:

  • As orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) ao considerar a COVID-19 uma pandemia;
  • as recomendações do Ministério da Saúde;
  • as orientações, protocolos e fluxo de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte  (SESAP);
  • a lei que regulamenta a profissão de Assistente Social nº 8.662/1993;
  • o Código de Ética da Profissão de 1993;
  • as orientações e nota publicada pelo Conselho Federal de Serviço Social em 18 de março de 2020 e
  • a Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o assistente social,

Enfatizamos a importância das/os assistentes sociais na viabilização dos direitos sociais, bem como na prestação de orientação e encaminhamentos às/aos usuárias/os, inclusive com o dever ético de participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública.

Contudo, chamamos atenção para as orientações dos organismos internacionais e nacionais, no que diz respeito às medidas de prevenção no combate à COVID-19, primando pela saúde coletiva.

Dentre as ações necessárias por parte das/os gestoras/es, das/os empregadoras/es (públicos, privados e do terceiro setor), das/os usuárias/os, bem como das/os assistentes sociais, destaca-se:

  1. Assistentes Sociais possuem o direito a serem resguardadas/os em sua autonomia profissional, não sendo obrigadas/os a prestarem serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções (Art. 2º, alínea h, do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social), como, por exemplo, fazer triagem de casos clínicos de pacientes sintomáticos em unidades de saúde;
  2. recomenda-se seguir as orientações gerais da SESAP, do Ministério da Saúde e da OMS no que diz respeito às normas de higiene, abertura e funcionamento dos serviços, protocolos de cuidado, encaminhamentos e demais recomendações;
  3. orienta-se atenção às atualizações de diretrizes nas páginas e/ou sites de órgãos oficiais (Ministério da Saúde, FIOCRUZ, OMS etc);
  4. recomenda-se que não sejam realizadas ações coletivas e atendimentos em lugares fechados, que haja redução de reuniões presenciais e priorização da comunicação eletrônica, ao passo em que se mantenha o sigilo profissional;
  5. recomenda-se a suspensão de quaisquer atividades que possam ser adiadas a serem desenvolvidas principalmente com os grupos de risco, conforme orienta a OMS;
  6. recomenda-se a suspensão de visitas domiciliares nas situações em que podem ser realizadas em outros momentos, visando ações de prevenção para controle da disseminação do coronavírus;
  7. recomenda-se a realização de atendimentos individuais tendo como base o Código de Ética Profissional e nosso compromisso com a classe trabalhadora, desde que sejam respeitados os protocolos de prevenção pelas instituições, por meio de agendamentos e, preferencialmente, em casos prioritários;
  8. recomenda-se que as entidades empregadoras garantam condições de trabalho, as quais envolvem condições sanitárias e a disponibilidade de internet, equipamentos eletrônicos e telefone, para que as/os profissionais possam manter o contato e o atendimento remoto com a população usuária do serviço, respeitando o sigilo profissional, tal como orienta o Código de Ética Profissional em vigência;
  9. recomenda-se que, se possível, optem pelo trabalho em domicílio, onde podem ser realizadas atividades de planejamento, levantamentos estatísticos, elaboração de documentos, alimentação de sistemas, dentre outros;
  10. recomenda-se – sempre que possível – a suspensão de quaisquer atividades laborais que não sejam essenciais ao contingenciamento da crise nesse contexto de prevenção e proteção de profissionais e da população usuária;
  11. recomenda-se a disponibilização, pelo ente empregador, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em todos os locais de trabalho que atendam às necessidades de prevenção e proteção de profissionais e usuárias/os do Serviço Social, dentre outras ações, haja vista a atuação profissional não se limitar às/aos usuárias/os expostas/os ao vírus, mas também a seus familiares e ao convívio social;
  12. orienta-se às instituições empregadoras (públicas, privadas e organizações da sociedade civil) sobre a necessidade da construção de fluxos de atendimento, bem como a realização de momentos para explicar às/aos profissionais, usuárias/os e à sociedade medidas de prevenção e combate ao coronavírus;
  13. orienta-se aos entes empregadores que disponibilizem a possibilidade de manutenção do trabalho com equipe reduzida, em regime de revezamento, para os casos em que os serviços sejam essenciais e não possam ser totalmente paralisados ou efetivados de maneira domiciliar, afim de diminuir a exposição a riscos e a aglomerações desnecessárias;
  14. recomenda-se às/aos profissionais inseridas/os na supervisão de estágio acadêmico e de campo que evitem a propagação do vírus, suspendendo essa atividade como uma medida de prevenção, tendo como compreensão que o estágio é uma atividade acadêmica e as instituições de ensino superior estão com as aulas suspensas;
  15.  orienta-se às/aos assistentes sociais que, de acordo com o Código de Ética em vigência, participe de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades, desde que seja respeitado o direito da/o profissional de dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
  16.  comunica-se às/aos assistentes sociais que é vetado acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes do Código de Ética, sendo necessário registrar denúncia ao Conselho Regional de Serviço Social;
  17. recomenda-se às autoridades governamentais inseridas nas instâncias federais, estaduais e municipais, em caráter de urgência, a adoção de medidas de prevenção e combate ao coronavírus, com a criação de benefícios, auxílios e programas voltados para as/os trabalhadoras/es que estão inseridas/os na informalidade trabalhista, bem como as pessoas em situação de rua que não possuem meio para suprir suas necessidades, sendo, portanto, como enfatiza a Constituição Federal de 1988, de responsabilidade do Estado;
  18. orienta-se aos espaços de reivindicação e controle social uma atuação mais efetiva junto às autoridades governamentais na cobrança pela efetivação do conteúdo previsto na Constituição Federal, na garantia da Seguridade Social e dos direitos sociais, inclusive da publicação de documentos sobre a situação de calamidade pública e os repasses atualizados de informações e das medidas que estão sendo tomadas para as/os profissionais e toda sociedade.

Por fim, o CRESS-RN reafirma a intransigente defesa do Conjunto CFESS-CRESS por uma saúde pública, de qualidade e com condições de acesso para toda a população, cujos cortes no financiamento da área nos últimos anos apenas prejudicam o combate efetivo à pandemia e penaliza sobremaneira os pobres, negros e mulheres, ou seja, todas/os que pertencem à classe trabalhadora.

Torna-se ainda mais necessário a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS), sobretudo nessa conjuntura. No dia 18 de março de 2020, as Secretarias Estaduais de Saúde divulgaram 428 casos confirmados de doença pelo coronavírus (Sars-Cov-2) no Brasil em 20 estados e no Distrito Federal, sendo que no dia anterior havia sido contabilizado um total de 349 infectados em 17 estados e no DF, confirmando um acelerado avanço de contaminação. O SUS é uma conquista da luta da classe trabalhadora, sendo 100% público, estatal e de qualidade.

Ainda em tempo, é importante nos posicionarmos contra o desmonte da saúde, mas também das políticas públicas, com os impactos da Emenda Constitucional 95 – teto dos gastos públicos – na redução do seu financiamento e na ampliação da sua precarização. Nesse contexto, defendemos a ampliação das políticas públicas e sua universalidade e integralidade.

Natal, 19 de março de 2020

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