Para celebrar o Dia da/o Agente Fiscal (02/02), o CRESS Entrevista Micarla Lima, agente fiscal no CRESS-RN há quase 13 anos, nesta edição de fevereiro.
Micarla é assistente social, especialista em Assistência Sociojurídica e Segurança Pública e mestra em Serviço Social.
“A fiscalização do exercício profissional fortalece o Projeto Ético-Político do Serviço Social e contribui diretamente para prevenir violações ao Código de Ética e outros instrumentos jurídico-normativos construídos democraticamente pelo Conjunto CFESS-CRESS”, afirma a agente fiscal.
Confira a entrevista na íntegra:
CR: Quais as principais atribuições de um/a agente fiscal no CRESS?
ML: A fiscalização do exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social é uma atribuição privativa da/o assistente social normatizada pelo Art. 5°, inciso XI, da Lei Federal n° 8.662/1993, que regulamenta a profissão no país. Além disso, as atribuições estão dispostas nos 20 incisos do Art. 13 da Resolução CFESS 512/2007, que reformula as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização (PNF).
No cotidiano profissional, as principais atividades realizadas são: atendimento ao público (assistente Sociais, graduadas/os em Serviço Social, estudantes, representantes de instituições ou usuárias/os do Serviço Social) presencialmente ou via WhatsApp, telefone e e-mail; realização de visitas de orientação e fiscalização nas instituições; fiscalização de editais de processos seletivos ou concursos públicos; assessoria à Diretoria do Conselho sobre diversas temáticas; elaboração de documentos, como ofícios, orientações gerais ou técnicas para a categoria sobre assuntos específicos, pareceres, notas e atas de reunião; participação em reuniões com profissionais ou representantes de instituições; realização de palestras para profissionais ou estudantes e supervisão de estudante em estágio obrigatório em Serviço Social.
Portanto, a função de agente fiscal nos CRESS compreende atribuições políticas, técnicas e operacionais com vistas à consolidação do Projeto Ético-Político do Serviço Social.
CR: Quais os principais desafios que você encontra no dia a dia de trabalho?
ML: Considerando que atuo sozinha na fiscalização do exercício profissional no estado do Rio Grande Norte, que possui 167 municípios e cerca de 5.200 profissionais com registro ativo, os principais desafios cotidianos enfrentados são: muitas demandas recebidas ao mesmo tempo para fazer orientação ou encaminhamento para análise da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI); profissionais solicitando encaminhamentos urgentes para demandas que precisam de análise mais detalhada da comissão e/ou até mesmo da Assessoria Jurídica; profissionais que desconhecem as competências do Conselho; alta quantidade de documentos que precisam ser elaborados semanalmente; manutenção do monitoramento de demandas recebidas e atividades realizadas e a falta de tempo para estudo e leitura de material durante o horário do expediente.
CR: Por que a fiscalização do exercício profissional, atividade-fim do Conselho, é tão importante, na sua opinião?
ML: A fiscalização do exercício profissional no âmbito do Serviço Social é de extrema importância desde a sua regulamentação, mas, sobretudo, no tempo atual, uma vez que a categoria vem sofrendo fortemente com a atual conjuntura socioeconômica do Brasil e das recentes mudanças na legislação trabalhista, que fragilizou inúmeros direitos e dificultou a aposentadoria das/os trabalhadoras/es.
Dessa maneira, a fiscalização no âmbito do CRESS atua no intuito de impedir situações de exercício irregular (pessoa com graduação em Serviço Social, mas sem registro no Conselho) ou ilegal da profissão (pessoa sem graduação em Serviço Social e sem registro no Conselho) e, ao mesmo tempo, na defesa da valorização da profissão, de condições éticas e técnicas adequadas de trabalho e, por conseguinte, da melhoria da qualidade de atendimento à população usuária do Serviço Social.
Portanto, a fiscalização do exercício profissional fortalece o Projeto Ético-Político do Serviço Social e contribui diretamente para a prevenção da violação do Código de Ética da/o Assistente Social (1993) e outros instrumentos jurídico-normativos construídos democraticamente pelo Conjunto CFESS-CRESS.
CR: Em que casos a/o assistente social deve buscar o seu atendimento?
ML: A/o agente fiscal faz o papel de elo entre a categoria e a Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI), portanto, o Conselho disponibiliza canais de atendimento por telefone, WhatsApp e e-mail que podem ser facilmente acessados pelas/os profissionais.
Orientamos que a/o assistente social busque o atendimento nos seguintes casos: dúvida sobre o exercício profissional, no que diz respeito a normativas ou condutas éticas; condições éticas e técnicas de trabalho inadequadas no espaço sócio-ocupacional que está inserida/o; situação que configure violação da sua honra profissional ou da profissão; requisição indevida de atividades que não são de competência ou atribuição privativa da/o assistente social; dúvidas sobre a supervisão direta de estágio etc.
CR: Quais as contribuições da Comissão de Orientação e Fiscalização para o trabalho da/o agente fiscal no CRESS?
ML: A COFI tem o objetivo de executar a PNF no âmbito do estado da sua jurisdição, desta maneira, ela confere direcionamento para as atividades de fiscalização que serão desenvolvidas ao longo do ano pela/o agente fiscal.
Por conseguinte, a Comissão direciona as áreas em que serão realizadas visitas de orientação e fiscalização; seleciona as temáticas que precisam da elaboração de orientações; identifica situações de violação da legislação profissional; analisa em conjunto com a/o agente fiscal as demandas provenientes da categoria e consensualmente delibera ações a serem realizadas pelo Conselho, dentre outras coisas.
Logo, as atividades desenvolvidas pela/o agente fiscal estão totalmente interligadas com a COFI, que é a responsável pela aprovação de algumas atividades. Sem o funcionamento regular da comissão, o trabalho da/o agente fiscal fica prejudicado, pois esta/e não possui a competência legal de, sozinha/o, deliberar ações do CRESS.