A Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do CRESS-RN orienta a categoria e a sociedade sobre o uso do termo “assistente social, que é de uso privativo de profissional com inscrição ativa no conselho.
A Lei Federal 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social no Brasil, aponta explicitamente o requisito legal para o exercício profissional: registro prévio no CRESS do estado em que irá atuar.
A conclusão da graduação em Serviço Social confere o título de bacharel em Serviço Social. A designação assistente social requer, além da conclusão, o cumprimento do requisito legal de registro ativo no conselho profissional.
Assim, a atuação como assistente social sem o registro constitui-se em situação de exercício ilegal da profissão, estando passível ao pagamento de multa e, ao mesmo tempo, em um crime, conforme dispõe o Art. 47 da Lei de Contravenções Penais: “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.
Logo, o/a bacharel/a em Serviço Social não deve utilizar o termo assistente social para se identificar nas seguintes situações:
– Concluiu o curso de graduação em Serviço Social, mas ainda não solicitou inscrição no Conselho (o termo correto é bacharel/a em Serviço Social);
– Já se inscreveu no CRESS, mas está com o registro cancelado.
Nessa mesma perspectiva, a COFI orienta não usar o termo “assistente social de formação”, uma que vez que, ao concluir o curso de graduação, a pessoa não se forma em Assistente Social, mas em Serviço Social.
Em caso de dúvidas sobre o tema, entre em contato com o setor de Fiscalização pelo número (84) 99459-4085 ou e-mail fiscalizacao@cressrn.org.br.