Toda/o assistente social devidamente inscrita/o no CRESS de seu âmbito de atuação que, no exercício de suas atribuições e funções profissionais previstas pela Lei 8.662/93, for ofendida/o ou atingida/o em sua honra profissional, poderá representar perante o Conselho Regional.
A representação também é válida caso a/o profissional deixe de ser respeitada/o em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2º do Código de Ética Profissional. A representação perante o CRESS vai gerar a apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa à violação dos direitos ou prerrogativas.
A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza.
Compete ao CRESS da jurisdição promover o desagravo público quando a ofensa ao Serviço Social atingir a dignidade, a honra e as prerrogativas da profissão em âmbito estadual. Em caso da ofensa em nível nacional, o procedimento se dará em conjunto com o Conselho Federal (CFESS).
Saiba mais acessando a Resolução CFESS nº 443/2003