A criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil têm origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. Nesse patamar legal, os Conselhos têm caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática. São entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal sobre o exercício do trabalho.

O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3.252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS).

Esse instrumento legal marca, assim, a criação do então CFAS e dos CRAS, hoje denominados CFESS e CRESS. Para efeito da constituição e da jurisdição dos CRESS, o território nacional foi dividido inicialmente em 10 Regiões, agregando em cada uma delas mais de um estado e/ou território (exceto São Paulo), que progressivamente se desmembraram e chegaram, em 2008, a 25 CRESS e duas Seccionais de base estadual.

Os Conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias, que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria respectiva, nem tampouco se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social. 

O processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normativos: O Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização

A concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos e despolitizados face às relações econômico-sociais. A concepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: “Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975” (Barroco, 2001, p.95).

O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III  Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais (CBAS), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, “pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social na sociedade brasileira” (CFESS, 1996). Embora o tema central do Congresso ressaltasse uma temática da grande relevância – Serviço Social e Política Social – o seu conteúdo e forma não expressavam nenhum posicionamento crítico quanto aos desafios da conjuntura do país.

Sintonizada com as lutas pela redemocratização da sociedade, parcela da categoria profissional, vinculada ao movimento sindical e às forças mais progressistas, se organiza e disputa a direção dos Conselhos Federal e Regionais, com a perspectiva de adensar e fortalecer esse novo projeto profissional. Desde então, as gestões que assumiram o Conselho Federal de Serviço Social imprimiram nova direção política às entidades, por meio de ações comprometidas com a democratização das relações entre o Conselho Federal e os Regionais, bem como articulação política com os movimentos sociais e com as demais entidades da categoria, e destas com os profissionais. 

A partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional, teve início um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS visando a alteração do Código de Ética vigente desde 1975. Desse processo resultou a aprovação do Código de Ética Profissional de 1986, que superou a “perspectiva a-histórica e acrítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe” (CFESS, 1986). Essa formulação nega a base filosófica tradicional conservadora, que norteava a “ética da neutralidade” e reconhece um novo papel profissional competente teórica, técnica e politicamente.

Em que pese esse significativo avanço, já em 1991, o Conjunto CFESS-CRESS apontava para a necessidade de revisão desse instrumento para dotá-lo de “maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje” (CFESS, 1996). Essa revisão considerou e incorporou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986 e avançou na reformulação do Código de Ética Profissional, concluída em 1993. Mais uma vez, sob coordenação do CFESS, o debate foi aberto com os CRESS e demais entidades da categoria em vários eventos ocorridos entre 1991 e 1993: Seminários Nacionais de Ética, ENESS, VII CBAS e Encontros Nacionais CFESS-CRESS.

A necessidade de revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957 já se fazia notar, ainda que de forma incipiente, desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional CFESS-CRESS, que colocara em pauta a discussão acerca da normatização do exercício profissional, constatando-se, na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor em relação às atribuições profissionais.

Porém, somente em 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional CFESS-CRESS e apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembleia Nacional Constituinte. O tema volta ao debate nos Encontros Nacionais, onde se elabora a versão final do PL, apresentado, desta vez, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substitutivo, o que retardou a aprovação final. O Conjunto CFESS-CRESS, no entanto, não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da Lei 8662, em 7 de junho de 1993.

A nova legislação assegurou à fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, pois define com maior precisão as competências e atribuições privativas da/o assistente social. Inova também ao reconhecer formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como o fórum máximo de deliberação da profissão.

Além desses importantes instrumentos normativos, há que se ressaltar a existência de outros que dão suporte às ações do Conjunto para a efetivação da fiscalização do exercício profissional. Portanto, podemos afirmar que todos os instrumentos normativos se articulam e mantêm coerência entre si: a Lei de Regulamentação, o Código de Ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, o Código Eleitoral, dentre outros, além das resoluções do CFESS que disciplinam variados aspectos. Dentre as resoluções, destacam-se: a) Resolução 489/2006, que veda condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, reafirmando importante princípio ético contido na formulação de 1993; b) Resolução 493/2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional, que possibilita às/aos profissionais e aos serviços de fiscalização a exigência do cumprimento das condições institucionais que possibilitem o desempenho da profissão junto às/aos usuárias/os de forma ética e tecnicamente qualificada. 

Esse conjunto de instrumentos legais constitui a base estruturante da fiscalização do exercício profissional. Daí a importância de sua atualização para sustentar a Política Nacional de Fiscalização conectada com o novo projeto profissional, sintonizado com os anseios democráticos das/os profissionais e suas usuárias e usuários. A partir dessa ótica, o Conjunto redimensiona a concepção de fiscalização, compreendendo a sua centralidade como eixo articulador das dimensões política, formativa e normativa. A fiscalização passa a ter o caráter de instrumento de luta capaz de politizar, organizar e mobilizar a categoria na defesa do seu espaço de atuação profissional e defesa dos direitos sociais.

As primeiras experiências de fiscalização, embora com diferenciações entre os diversos CRESS, remontam a meados dos anos 1980. Inicialmente, os CRESS se preocuparam com sua organização administrativo-financeira, entendida como suporte fundamental às ações da fiscalização, e avançaram para a identificação das demandas da categoria, conhecimento da realidade institucional, discutindo-se condições de trabalho, autonomia, defesa de espaço profissional, atribuições e capacitação, assim como a necessária articulação política do Conjunto com outros sujeitos coletivos. Nesse momento, metade dos CRESS então existentes criou suas Comissões de Fiscalização, inicialmente formadas por conselheiras/os, sendo posteriormente ampliadas com a contratação de agentes fiscais. Mas dificuldades se evidenciavam nos limites dos instrumentos legais (as primeiras ações de fiscalização tiveram lugar sob a vigência da Lei 3252/57) e também financeiros.

Como forma de superação desses limites, o Conjunto apostava na construção coletiva, fazendo emergir novos espaços para discussão e aprimoramento das experiências entre os CRESS, a exemplo dos Encontros Nacionais de Fiscalização, que se sucederam a partir do primeiro deles realizado em Aracaju (1988). Encontros Regionais também se organizaram visando a preparação para o Encontro Nacional. No 1º Encontro Regional do Nordeste, em Fortaleza (1991), já se destacava a necessidade da construção de uma Política Nacional de Fiscalização (PNF). Com base nessa experiência, houve, a partir da gestão 1996-1999, a instituição dos Encontros Regionais Descentralizados, que, ampliando sua pauta, incluíram a discussão de outras temáticas para além da fiscalização: ética, seguridade social, administrativo-financeira, comunicação, formação e relações internacionais.

A Comissão Nacional de Fiscalização e Ética do CFESS (COFISET) assume então a responsabilidade de elaborar as diretrizes e estratégias para uma Política Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social, incorporando as principais demandas e discussões dos Encontros Regionais, que foram aprovadas no 25º Encontro CFESS-CRESS, em Fortaleza, em 1996. Nos Encontros Nacionais dos anos seguintes (1997/1998) a discussão da PNF foi aprofundada, bem como outras normativas do Conjunto que se relacionavam com a fiscalização do exercício profissional. Esse processo culminou com a aprovação da Resolução CFESS 382 de 21/02/1999, que dispôs sobre as normas gerais para o exercício profissional e instituiu a Política Nacional de Fiscalização, sistematizada a partir dos seguintes eixos: potencialização da ação fiscalizadora para valorizar e publicizar a profissão; capacitação técnica e política das/os agentes fiscais e COFIs para o exercício da fiscalização; articulação com as unidades de ensino e representações locais da ABEPSS e ENESSO; inserção do Conjunto CFESS-CRESS nas lutas referentes às políticas públicas. Tais eixos se articulam em torno de três dimensões, a saber: afirmativa de princípios e compromissos conquistados; político-pedagógica; normativa-disciplinadora.

A partir de então, a PNF vem sendo um instrumento fundamental para impulsionar e organizar estratégias políticas e jurídicas conjuntas e unificadas para a efetivação da fiscalização profissional em todo o território nacional, levando-se em consideração, no entanto, as particularidades e necessidades regionais.

Os espaços de discussões do Conjunto relativos à Política de Fiscalização têm sido ampliados, a exemplo dos Seminários Nacionais de Capacitação das COFIs, que acontecem a cada dois anos (realizados a partir de 2002), além da continuidade dos Seminários Regionais de Fiscalização que ocorrem juntamente com os Encontros Descentralizados, preparatórios para o Encontro Nacional. Outro espaço previsto é a Plenária Ampliada, para aprofundamento de alguma temática, e ainda o Projeto Ética em Movimento, espaço privilegiado para a ampliação do debate e reflexão ética.  

A atualização da PNF ocorrida em 2007 visou incorporar os aperfeiçoamentos necessários decorridos 10 anos da sua aprovação. O processo envolveu as Comissões de Fiscalização e culminou com a aprovação da Resolução CFESS 512 de 29/09/2007, que reformulou as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualizou a Política Nacional de Fiscalização, após intensas e profícuas discussões nos espaços deliberativos do Conjunto. Essa revisão manteve os pressupostos anteriormente definidos, conservando os eixos e dimensões estruturantes, e avançou, por exemplo, na elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização que se apresenta como um instrumento político e de gestão. 

Referências

BARROCO, M. L. S. Ética e Serviço Social: fundamentos ontológicos. São Paulo, Cortez, 2001.

BRASIL. Lei 8662/93 de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências.

CFESS. Código de Ética Profissional do Assistente Social. 1986.

_______ Código de Ética Profissional do Assistente Social. 1993.

_______ “Serviço Social a caminho do século XXI: o protagonismo ético-político do Conjunto CFESS-CRESS”. In: Serviço Social e Sociedade (50). São Paulo, Cortez, 1996.

_______ Relatório de Deliberações do 26o. Encontro Nacional CFESS/ CRESS. 1997.

_______ Resolução 382/99 de 21/02/1999. Dispõe sobre normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e institui a Política Nacional de Fiscalização.

_______ Resolução 512/07 de 29/09/2007.Reformula as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização.

_______ Instrumentos para a fiscalização do exercício profissional do assistente social. Brasília, 2007.

Fonte: CFESS (com adaptações)

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