Dúvidas sobre o exercício profissional

Aplicação da Lei das 30 horas

Esclarecimentos sobre a aplicação da Lei das 30 horas
Parecer Jurídico CFESS nº 10/2011

Condições de trabalho

Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada, a/o assistente social deverá cumprir a resolução citada, em seu Art. 7º e seu parágrafo primeiro, a saber:

Art. 7º - O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação. 

Lembramos que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:
Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética. 

Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supramencionada, inicia os procedimentos competentes ao órgão.

Atuação como voluntária/o

Mesmo prestando serviço voluntário, a/o assistente social deverá estar inscrita/o na jurisdição em que atua e é, consequentemente, obrigada/o ao pagamento das anuidades. Além disso, estará, igualmente, sujeita/o ao cumprimento rigoroso de todas as normas previstas pelo Código de Ética Profissional, instituídas por meio da Resolução 273/93 do CFESS.

Esta/e profissional não pode assumir supervisão de estágio, uma vez que tal atribuição deve ser realizada por funcionária/o do quadro de pessoal da instituição, conforme dispõem o inciso III do Art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei Nacional de Estágio) e o Art. 5º da Resolução CFESS 533/2008, que regulamenta a Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social. 

Mesmo não recebendo qualquer remuneração pelo seu trabalho, a/o assistente social deverá empenhar suas atividades profissionais com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor. A entidade pública ou a instituição privada que tiver em seu quadro profissional prestando serviço voluntário deverá possuir condições técnicas e éticas de trabalho, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional. 

Em conformidade com o que estabelece o art. 13º do Código de Ética, é dever da/o assistente social denunciar ao Conselho Regional as instituições ou entidades onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar as/os usuárias/os ou profissionais.

Modelo de carimbo

Conforme orientação legal do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) na Resolução n° 582/2010, Art. 71, "assistentes sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro antecedido da expressão A.S. n° e a sigla de seu CRESS e deverão usar a expressão SEC quando a inscrição for secundária".

Além disso, segundo o Código de Ética Profissional, é dever da/o Assistente Social utilizar seu número de registro no exercício da profissão. E é direito da/o usuária/o do serviço ter acesso a essa informação. Logo, todos os atos profissionais e/ou documentos elaborados devem estar com identificação da/o profissional e assinado. 

Caso ainda não disponha de carimbo, a/o assistente social deve, igualmente, firmar sua identidade (nome e número de inscrição) nas ações profissionais que estiverem sob sua responsabilidade.

SUGESTÕES DE MODELO DE CARIMBO

Nome completo da/o profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX - 14ª Região/RN
  
Nome completo da/o profissional
Cargo
A.S. CRESS nº XXXX - 14ª Região/RN

Nome completo da/o profissional
Assistente Social
CRESS nº SEC XXXX - 14ª Região/RN

OBS: Caso seu nome seja muito grande e não caiba no espaço do carimbo, você poderá fazer a abreviação de algum sobrenome, com exceção do último. 

Fiscalização de concursos

O CRESS solicita das empresas organizadoras e/ou prefeituras municipais, por meio de ofício, os nomes das/os assistentes sociais responsáveis pela elaboração das provas dos concursos e da comissão julgadora, nos casos dos processos seletivos. Além disso, quando alguma irregularidade é verificada, é enviada comunicação solicitando a retificação do edital o mais breve possível.

Os/as profissionais que verificarem irregularidades em editais podem denunciar por meio do e-mail fiscalizacao@cressrn.org.br. 

Registro de informações

O Conjunto CFESS-CRESS incentiva o trabalho em equipes multiprofissionais como possibilidade de atendimento qualificado. No entanto, o uso do prontuário deve ser restrito ao registro de informações que são importantes à continuidade do trabalho realizado pelas/os demais profissionais. Ou seja, o registro do atendimento realizado, bem como outras informações que a/o profissional tome conhecimento que sejam de caráter sigiloso, deve ser compartilhado apenas entre as/os profissionais de Serviço Social em ficha própria e arquivada em local onde somente tais profissionais tenham acesso. 

Resolução CFESS nº 556/09 define, no seu artigo 2º, o que é material técnico sigiloso e, no seu artigo 4º, o que é material técnico do Serviço Social. Caberá à instituição garantir condições objetivas para que este material sigiloso esteja somente sob os cuidados do Serviço Social e não seja violado por quem não seja assistente social.

Dúvidas Frequentes

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