Supervisão de estágio em Serviço Social: só se for assistente social!

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do Conselho Regional de Serviço Social da 14ª Região vem orientar a categoria que somente a/o assistente social devidamente inscrita/o no CRESS de sua área de atuação, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, pode realizar a supervisão de estágio. Nessa perspectiva, fique atenta/o às seguintes disposições sobre a supervisão direta de estágio.

– O desempenho de atividade profissional de Supervisão Direta de Estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionadas/os, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa da/o assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.

– A definição do número de estagiárias/os a serem supervisionadas/os deve levar em conta a carga horária da/o supervisora/or de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um/a) estagiária/o para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

– É vedado à/ao assistente social compactuar que estagiárias/os exerçam atribuições específicas em substituição à/ao profissional do Serviço Social sem a devida supervisão direta.

– Assistentes sociais que desempenham suas atividades como voluntárias/os não podem supervisionar estágio, uma vez que é preciso que a/o profissional responsável pela supervisão seja do quadro técnico de profissionais da instituição.

Acesse aqui a Resolução CFESS nº 533/08

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